Recentemente, entrou em vigor no Brasil a Lei 13.709, de 14/08/2018, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados, ou LGPD.

Ela é importante por, dentre outras coisas, passar a regulamentar a coleta, armazenamento, análise e transferência de informações sobre as pessoas físicas, como CPF, e-mails, reconhecimento facial, impressão digital, exames clínicos, tantas outras informações, que já são protegidas na Constituição Federal.

Trocando em miúdos: qualquer empresa, de qualquer porte que, de alguma forma, coleta dados de pessoas, deverá, a partir de agora, ter seu consentimento e informar como será feito o uso desse conteúdo. A lei é categórica ao exigir que  o consumidor consinta com o fornecimento de dados, saiba quais dados seus foram obtidos e seja informado a respeito de eventual tratamento.

Consentimento

De acordo com o art. 5º , X, que fala do tratamento das informações: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devem ser informadas ao detentor delas.

Afinal, vivemos em uma era em que dados são valioso ativo imaterial. Acesso de grandes empresas

Até então, não tínhamos segurança de como empresas e pessoas de má fé podem ter acesso a cadastros de fornecedores, falsificar informações ou gerar irregularidades em nome de qualquer um.

Em contrapartida, as grandes empresas têm acesso a nome, CPF, número de cartão de crédito, endereço… Sem falar de demonstrativos de preferência de consumo, de compras, de entretenimento, gostos pessoais. 

Prazo de adequação

As empresas terão um prazo para se adequarem a essa nova realidade para que, somente em agosto de 2021, passem a ser sujeitas a penalidade como multas, advertências ou infrações.

O órgão responsável pela LGPD será  a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que será vinculada diretamente à Presidência da República e pode aplicar as penalidades. Cada sociedade deve ter um encarregado indicado pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD, além de orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais.

Apesar de alguns pontos da Lei ainda carecerem de mais esclarecimentos, fica evidente que ela representa um novo patamar na esfera de privacidade dos indivíduos. Recomenda-se, portanto, compreensão acerca da legislação e adotar medidas para evitar infrações perante aqueles dos quais se tem dados e informações, sejam eles clientes, colaboradores ou parceiros e fornecedores.

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